SAÚDE E MEIO AMBIENTE
A história nos mostra que o homem sempre utilizou os recursos naturais para o desenvolvimento da sociedade, aplicando-os na tecnologia, na arquitetura, na geração de energia, na indústria, etc. As grandes e mais antigas cidades se estabeleceram nas margens de rios e mares de onde obtinham não só alimento mas um meio de se deslocar até outras cidades, explorando também o comércio. E assim séculos se passaram e uso dos recursos naturais só aumentou, tanto em qualidade como em quantidade, a sociedade atual cada vez mais exigente vêm acelerando o uso dos recursos, provocando o esgotamento de muitos deles e gerando degradação ambiental e comprometendo a qualidade de vida e até mesmo a sobrevivência de muitas espécies, inclusive a humana. Coisas terríveis são aceitas em nome do Progresso, com a justificativa que isto trará maior bem estar à sociedade e vida mais confortável, mas não há equidade nesta relação, pois este “bem estar” é para alguns, enquanto outros são prejudicados, à exemplo dos impactos gerados na implantação da usina de Belo Monte. Nesta busca por “uma vida melhor” a sociedade está trazendo degradação ambiental, doenças e problemas sociais. Diante disto, fica claro que a saúde está associada a qualidade ambiental; dois temas tratados na Constituição Federal.
Das
inúmeras definições sobre Meio Ambiente escolhi a de José Ávila Coimbra para
melhor elucidar a relação com a saúde, segundo ele, meio ambiente é: "o conjunto de elementos físico-químicos,
ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, individual e
socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das
atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características
essenciais do entorno, dentro de padrões de qualidade definidos". Assim,
Meio Ambiente deve-se tratar de forma ampla, não se restringindo a natureza
propriamente dita, e sim ao conjunto todo que se forma através das relações dos
elementos físicos, químicos, biológicos, culturais e sócio econômicos. Da mesma
forma a definição de Saúde não pode limitar-se a ausência de doenças, Saúde
deve ser definida de forma abrangente, incluindo o bem estar físico, mental e
social do indivíduo, como bem podemos ver no artigo 3º da Lei nº 8.080/90 "a saúde tem como fatores determinantes
e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o
meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais".
É
certo que qualquer dano ao meio ambiente provoca danos à saúde pública e vice
versa, inúmeros são os exemplos que comprovam isto; a larva da Dengue por
exemplo, cujos principais criadouros são pneus velhos e lixo mal acondicionado
e sem destinação adequada; o vibrião do Cólera que é transmitido pelo consumo de
alimentos e água contaminadas (portanto não tratada adequadamente); Diarreia
Infecciosa e Hepatite (tipo A e E), também transmitidas pela água não tratada e
contaminada; isto sem falar nas inúmeras micoses e verminoses transmitidas pela
água ou solo contaminado pelo esgoto não tratado, como Giardíase, Amebíase,
Cólera, Hepatite A, Shigelose, Ascaridíase,etc. Além de que o esgoto lançado em
corpos de água sem o tratamento prévio contaminará peixes, mariscos, ostras, camarões,
que depois serão consumidos, mantendo um círculo constante de contaminações.
Esta
situação é de conhecimento de nossos gestores, tanto que é contemplada na
Constituição Federal no artigo 225, que estipula: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações". Destaca-se que o artigo é categórico ao
afirmar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia
qualidade de vida, ou seja, à própria saúde. Neste contexto também temos no
Direito Ambiental o Princípio da Prevenção e da Precaução, os quais, segundo
Paulo Roberto Cunha, em seu artigo intitulado “A relação entre meio ambiente e
saúde e a importância dos princípios da prevenção e precaução o princípio da
prevenção”; prevenção se caracteriza pela "prioridade que deve ser dada às
medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de molde a reduzir ou
eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade". Pelo
princípio da prevenção, permite-se a instalação de uma determinada atividade ou
empreendimento, impedindo, todavia, que ele cause danos futuros, por meio de
medidas mitigadoras ou de caráter preventivo. O princípio da precaução, por
outro lado, "é um estágio além da prevenção, à medida que o primeiro
(precaução) tende à não realização do empreendimento, se houver risco de dano
irreversível, e o segundo (prevenção) busca, ao menos em um primeiro momento, a
compatibilização entre a atividade e a proteção ambiental".
Inúmeros são os dispositivos legais que visam assegurar a preservação e proteção ambiental e consequentemente da saúde pública, porem observa-se que muitos destes mecanismos são ignorados pelos tomadores de decisão, norteados pela ganância e corrupção, alimentada e mantida pela ignorância e falsa sensação de vantagem de grande parcela da população. Total contra censo é vermos que o Brasil possui uma das melhores legislações ambientais do mundo e ainda temos problemas de saúde provocados pela falta de sanidade ambiental, por falta de vontade política e políticas públicas preventivas adequadas e acessíveis.
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